Acumulação de Cargos
Município não consegue impedir acumulação de cargos de auxiliar de enfermagem
2 min de leitura
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.
O fato
No cargo público de auxiliar de enfermagem no município desde 1999, o funcionário foi aprovado em concurso público para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006. Dessa maneira passou a acumular os dois empregos, um estatutário e outro celetista; o primeiro, com jornada de 36 horas semanais e, o segundo, com 40 horas semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o Regional afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
"O fato de a Constituição limitar a oito horas diárias e 44 horas semanais a jornada laboral não autoriza a limitação de jornada a 60 horas semanais nos casos de cumulação de cargo e emprego público, visto que a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos", registrou a decisão regional.
TST
Segundo o relator do agravo de instrumento na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o município pediu a limitação dos cargos a 60 horas semanais, alegando que "não é possível alguém trabalhar 76 horas por semana", situação que "até põe em risco a vida do paciente".
Apesar de concordar que a carga horária realizada pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-1693-31.2012.5.09.0872
Leia também

Institucional
Sorteios do Exame de Proficiência
Mudança de data para os sorteios da premiação do Exame de Proficiência em Odontologia

Institucional
Nova Gestão CFO
Posse dos Conselheiros Federais do CFO para a nova Gestão 2024-2027

Institucional
Piso Salarial
Em Brasília, CRO-TO e Sicideto se reúnem com deputados para fortalecer a valorização profissional dos cirurgiões-dentistas